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segunda-feira, 7 de março de 2016

AGORA VOCÊ PODE ESTUDAR TEOLOGIA À DISTÂNCIA COM QUALIDADE! COM O CUSTO QUASE ZERO.

Seja Bacharel em Teologia!

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O Bacharel em Teologia mais completo que você já viu...

Os Bacharéis formados na Universidade da Bíblia estão prontos para atuar no Brasil e no exterior como líderes, conferencistas, obreiros, professores da escola dominical, presidentes de ministérios, membros da diretoria em convenções, e ainda estarão plenamente habilitados para atuar nas áreas de administração eclesiástica, evangelismo, discipulado, liderança, supervisão, direção e aconselhamento pastoral através de gestão executiva integrada, programas de rádio, TV, internet, livros, revistas, seminários, congressos e eventos em geral.
A Universidade da Bíblia  visa o conhecimento bíblico teológico com a finalidade de formar líderes, pastores e obreiros atuantes com destaque na Obra do Senhor. Portanto, se você deseja ser um bacharel livre em Teologia reconhecido e aprovado por Deus e pelos homens este é o curso que você precisa.

  • Não cobramos mensalidades! O nosso aluno apenas efetuará um pagamento ÚNICO e mais nada!
  • Assumimos o compromisso de que, diferente de outros órgãos, após a conclusão do curso não cobraremos taxa alguma 
* imagens meramente ilustrativas
 

Ao concluir os Cursos Teológicos o aluno receberá gratuitamente via correios:

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HISTÓRICO ESCOLAR

Seja um Bacharel em Teologia estudando em casa!

Objetivo do Curso

Curso Livre de Bacharelado em Teologia lhe levará a: assumir um novo papel de liderança com impacto imediato; Te preparar para o Evangelismo; Entender, Interpretar e Compreeender a Bíblia com mais profundidade; Ter mais conhecimento bíblico e teológico para ministrar a Palavra de Deus. Ser um verdadeiro líder em sua área de atuação.

Público Alvo

Por se tratar de um curso de Caráter Livre e Ministerial, o Curso Bacharelado em Teologia não exige nenhum pré-requisito para se matricular. 

Curso Livre de Bacharelado em Teologia da Universidade da Bíblia é altamente indicado para Líderes, Pastores, Missionários, Diáconos, Professores de Escolas Dominical, Obreiros e Membros. Estudantes e Profissionais de Psicanálise, Psicologia, Antropologia, Direito, História, Filosofia; ou seja, todos os que pretendem liderar, ministrar em convenções e conselhos de pastores, seminários teológicos, institutos teológicos, fazer missões, lecionar, escrever livros, apostilas, revistas da escola dominical, ministrar estudos bíblicos, seminários, conferências, palestras; e se habilitar no conhecimento, Teológico, Linguístico, Filosófico, Bíblico, Ministerial e Exegético.
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Duração do Curso

A duração do Curso Livre de Bacharelado em Teologia da Universidade da Bíblia depende da disponibilidade de tempo do aluno, da sua dedicação, compromisso e esforço pessoal.
Mas, geralmente nossos alunos fazem este curso em média de 05 meses!
Curso Livre Bacharel em Teologia  tem uma carga horária de 2900 hr. O mais completo!

Características Principais

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No Curso Livre Bacharel em Teologia você estudará diversas apostilas com milhares de páginas de informação e conhecimento. E o mais importante você poderá estudar na horas vagas e sem sair de casa. Portanto, se você deseja ou precisa estudar Teologia, mas não tem tempo ou condições e deseja realmente aprender, este é o curso de que você precisa.
✓ Visa o conhecimento acadêmico Teológico com a finalidade de formar pessoas com perspectivas analíticas em cosmovisões diversificadas.
✓ Os cursos da Universidade da Bíblia  são interdenominacionais, isto é, são ministrados visando o ensino das doutrinas centrais do Cristianismo de forma que seus alunos não sejam moldados segundo visões particulares de uma ou outra denominação. Quanto as questões teológicas que podem diferir entre diferentes denominações , a Universidade da Bíblia esforça-se para ensinar expondo todas as correntes teológicas possíveis.
 Os Cursos da Universidade da Bíblia ® são Cursos de de caráter eclesiástico, ministerial, interdenominacional e Livre.

Campo de atuação

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No final do Curso Livre de Bacharelado em Teologia em Teologia à Distância da Universidade da Bíblia você estará apto para atuar nas seguintes áreas:
 Liderança Cristã - desenvolver atividades administrativas, docência bíblica na comunidade.
✓ Aconselhamento Pastoral - desenvolver atividades de aconselhamento pastoral às famílias, adolescência, etc., confortando, exortando, ensinando o conhecimento de Deus.
✓ Missões - implantar igrejas nas áreas urbanas e rurais, não alcançadas pelo evangelho.
✓ Evangelismo - levar a mensagem de esperança e salvação das escrituras ao próximo, através da prédica da palavra de Deus, e outros meios.
✓ Docência - exercer uma atuação educativa nos estabelecimentos de educação que necessitem de formação teológica, Igrejas, Seminários, etc. Como também atuar nas áreas de estudos e pesquisas, após o termino do curso ingressar em especializações, mestrados.

Disciplinas (Grade Teológica)

59 matérias

    • Administração Eclesiástica
    • Angelologia
    • Antropologia
    • Apologética
    • Arqueologia Bíblica
    • Atos dos Apóstolos
    • Batalha Espiritual
    • Bibliologia
    • Cristologia
    • Cura Interior
    • Didática
    • Direito Eclesiástico
    • Discipulado
    • Doutrinas Bíblicas
    • Eclesiologia
    • Epístolas Paulinas
    • Escatologia
    • Doutrina do Batismo
    • Estudo da Fé
    • Ética Cristã
    • Ética Pastoral
    • Exegese Bíblica
    • Filosofia da Religião
    • Fundamentalismo
    • Geografia Bíblica
    • Grego
    • Hebraico
    • Hamartiologia
    • Hermenêutica
    • História da Igreja
    • História de Israel
    • História do Cristianismo
    • Homilética
    • Liturgia
    • Livro de Apocalipse
    • Livros Históricos
    • Livros Poéticos
    • Epístolas Gerais
    • Evangelismo
    • Teísmo
    • Ministérios Eclesiásticos
    • Teologia Pastoral
    • Os Evangelhos
    • Panorama Bíblico
    • Paracletologia
    • Pentateuco
    • Pneumatologia
    • Profetas Maiores
    • Profetas Menores
    • Soteriologia
    • Técnicas de Comunicação
    • Teologia Bíblica do Novo Testamento
    • Teologia Bíblica do Velho Testamento
    • Teologia Sistemática
    • Tipologia
    • Trindade
    • Os Livros Apócrifos
    • Seitas e Heresias
    • Missiologia

 
Obs: Não disponibilizamos material impresso, devido o grande volume de informações e matérias que compõe o nosso curso, de forma que para tal, teriamos que cobrar dos alunos um valor infinitamente superior ao que praticamos.


Entrega Rápida

Entrega rápida via download.
Após aprovação de pagamento você receberá um email sua senha para acessar o campo do aluno com TODAS as máterias, onde poderá fazer o download de cada uma delas, de forma que ficará a seu critério imprimir ou não.


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Avaliação

A avaliação se dará mediante uma única Prova (enviada juntamente como material didático) que será realizada via e-mail com questões correspondentes a todas as matérias estudadas pelo aluno, por meio da qual será avaliado o conhecimento adquirido durante o curso Caso não seja aprovado, o aluno poderá refazer a prova após 1 mês. Terás o tempo que precisar para realizar a prova via e-mail e enviar com suas respostas.
Nota para a aprovação: Exige-se nota mínima sete (7.0) para a aprovação.

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Acesso Exclusivo

Acesso exclusivo ao portal do aluno online 24 Horas por dia, 365 por ano! Você poderá baixar todo o material do curso quantas vezes quiser sem pagar nenhum centavo a mais!
Terás acesso a TODO conteúdo do Curso pelo login do aluno juntamente com Ferramentas Extras de Ensino + Suporte + Fórum e Grupo de Estudo + Bônus.
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Os Cursos de Teologia da Universidade da Bíblia  por serem "no Sistema EAD” ,  estão amparado por Leis Federais. A Universidade da Bíblia é uma escola teológica dotada de personalidade jurídica, e faz uso de resolução federal que regulamenta e autoriza cursos à distância (Decreto nº 5.622 de 20/12/05) que regulamenta o Art. 80 da LDB (Lei 9394/96),  bem como se ampara legalmente como cursos Livres,  Lei nº 9.394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Decreto Presidencial nº 5.154 de 23 de julho de 2004 e as normas  da Resolução CNE nº 04/99 – MEC (art. 7º, § 3º) de 7 de outubro de 1999 | Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) Parecer 285/04.  
Nossos cursos são “Cursos Livres” e podem ser ministrados de acordo com as leis que os regulamenta, por isso possuem valor “Eclesiástico”. Não temos e nem buscamos o Reconhecimento do MEC. Nossa Faculdade opta no momento pela “visão ministerial”. Assim, pessoas com atuação nas mais diversas áreas optam por um Curso aberto e livre, não só pela facilidade de cursá-lo, enquanto prosseguem em sua atividade profissional ou estudantil, mas também porque, em geral, os Cursos de Teologia tendem a ser mais focados na aplicabilidade prática dos conceitos, melhorando assim o seu desenvolvimento e sua atuação
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Depoimentos espontâneos de alunos reais ! Temos seriedade e compromisso com a verdade e sobretudo com a Palavra de Deus!(João ; cap. 17. 17 )
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A Universidade da Biblia e uma faculdade que eu recomendo para todos aqui no Estados unidos . Eu aprendi muitas coisas com os estudos deles e sempre recomendos as pessoas a adquirir os produtos deles . Eu ja comprei e gostei muito e pretendo comprar mais... Muito obrigado por tudo, eu continuo orando pela direção dessa escola,  é excelente.  Deus Abencoe a todos. 
Pr. Aldenir Oliveira / USA - Everett Massachusetts
Email: ..aldenir...@....com
A melhor decisão que tomei, foi fazer o Curso Bacharel em Teologia pela Universidade da Bíblia. E uma ferramenta de Deus para nos abençoar. Obrigado a toda equipe da Universidade da Bíblia, que Deus continue vos abençoando.
Silvio Silva Gali 
Email:  silvio...li@....com
Agradeço a DEUS por esse maravilhoso material, que contem um vasto conhecimento, agradeço a DEUS pela vida de todos que fazem parte da Univesidade da Bília, que DEUS realise todos os desejos dos vossos corações. Muito bom, todo o curso, todo material....maravilhosa experiecia de estudar a Palavra de DEUS com a Universidade da Bíblia.
Reinaldo Nogueira Alves 
Email:  rico.ba@....com.br
Agradeço ao Senhor Jesus por ter me concedido essa oportunidade de aprender com clareza e objetividade a verdadeira mensagem de Deus.
Silvana Aparecida Ferreira de Souza 
Email: asilvana..uza@....com
Na verdade eu poderia dispensar qualquer tipo de comentário, tendo em vista a competência e a precisão tanto das apostilas como do questionário enviado. Portanto, me convém ressaltar que fui ricamente abençoado com a assimilação do Curso em questão, fiquei mais preparado e capacitado para enfrentar os desafios teológico dos dias atuais. Próximo passa agora será, em nome de Jesus, o MESTRADO. Obrigado.
Everaldo Luiz Florêncio
Email: brasil.re@....com
Estou honrada de estar aqui, terminado BACHAREL TEOLOGIA na Universidade da Bíblia. Achei as matérias bastante proveitosas, prova bem elaborada.   Que Deus continue abençoando-os, e continuem dando oportunidades a muitas pessoas.
Neidivan Delfino Viana de Lima
Email: fluli@....com
Paz e graça, estou alegre por concluir este Curso Bacharel em Teologia, saibam que muito contribuiu para a minha formatura espiritual e intelectual, louvo á Deus por esta tão conceituadíssima instituição, que o ETERNO  continue abençoando á todos que fazem parte e carregam em seus ombros a logomarca desta tão maravilhosa instituição, Deus Vos abençoem!! 
Pr. Francidei Lopes da Silva
Email: francidei...@....com




"Vale mais ter um bom nome do que muitas riquezas"  (Provérbios 22:1)
Mais uma vez frisamos, todos os nossos cursos são de CARÁTER LIVRE. Podem ser ministrado de acordo com as leis que os regulamenta, por isso possuem valor “Eclesiástico”. Nossa escola opta por uma “visão ministerial”. Não temos e nem buscamos o Reconhecimento do MEC.
Os Cursos anunciados nesse site são abertos, livres e à distância. Todos os nossos cursos são livres e não dependem de registro ou autorização do MEC, CAPES, CNE ou do CEE. Oferecemos Cursos Básicos e Avançados como Mestre e Doutor, no entanto todos os cursos são livres e não oficial de Pós Graduações nem com grau de Mestrado ou Doutorado oficial do governo. Cursos livres não são: Fundamental, Médio, Técnico, Tecnólogo, Graduação, Bacharelado, Licenciatura, Habilitação, nível de 3° grau ou Superiores. Os Cursos que têm os nomes de profissões regulamentadas por Lei ou MEC ou de suas disciplinas, são apenas materiais didáticos com o fim de conhecimento e cultura, ajudar em concurso e promoção ao trabalho, complementar carga horária, atualização e aperfeiçoamento profissional ou cultural de livres pensadores. Maior quantidade de cursos apresentados no currículo reflete maior qualificação, interesse e dinamismo. Cursos abrem a cabeça, vence a concorrência, promove no trabalho, passa em concursos com mais facilidade, torna a pessoa mais produtiva, querida e desejada pelas empresas.
Como a maioria das pessoas que faz teologia tem o desejo ministerial e não profissional, tais pessoas ainda preferem os Seminários de Livre Orientação e as Faculdades Teológicas, bem mais acessíveis em termos de valor e mais concomitantes com a “visão ministerial”. Isso sem falar das convenções denominacionais que não exigem e em nossa concepção nunca exigirão diplomas reconhecidos pelo MEC, por dois simples motivos:

  • O próprio MEC autoriza e regulamenta a abertura de seminários maiores e instituições teológicas de acordo com a orientação religiosa e espiritual que cada instituição adota. Ou seja, composição curricular de cursos teológicos é a cargo de cada instituição e de acordo com suas crenças e orientações religiosas e espirituais;
  •  Como pode uma instituição qualquer, mesmo tão respeitosa e criteriosa quanto o MEC, regulamentar ou antever a necessidade espiritual das igrejas, das pessoas e das denominações cristãs existentes? Definitivamente a competência no MEC é educacional e não espiritual.

Quanto àqueles que optam por fazer um “curso reconhecido”, grande parte, percebendo que o mercado de trabalho ainda não absorve “teólogos profissionais”, opta por migrar para cursos mais promissores em termos de mercado.
Por isso momento nossa Faculdade opta no momento pela “visão ministerial”.

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Amparo Constitucional:  Conforme a Lei nº. 9394/96, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97)

Eu Nasci no Brasil Minha Nacionalidade é brasileira

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
nacionalidade do Brasil (brasileira) é matéria constitucional no Direito brasileiro, regulada pelo artigo 12 da Constituição Federal.
A exemplo de outros países latino-americanos, o Brasil estabelece os parâmetros reguladores da nacionalidade na sua própria Constituição, o que não ocorre - por exemplo - com a maioria das nações europeias, cujas regras de nacionalidade são abordadas detalhadamente em leis e decretos ad hoc.
De fato, desde a primeira Carta Magna brasileira (Constituição Política do Império do Brasil de 1824), o tema nacionalidade e diretamente tratado na Constituição.
A instituição do conceito do jus soli é uma constante desde então na atribuição da nacionalidade brasileira, sendo seu princípio de base, mas não o único. O conceito do jus sanguinis também é previsto pela Constituição, pois nunca se ignorou a condição de crianças filhas de pai ou mãe brasileiros nascidas fora do território nacional.

Nacionalidade originária[editar | editar código-fonte]

A constituição federal atribui a nacionalidade brasileira de origem[1] :
  • aos nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;[nota 1]
  • aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;[nota 2] [nota 3]
  • aos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade[nota 4] , pela nacionalidade brasileira.
Este último item constitui a maior mitigação ao princípio do jus soli no direito brasileiro, ao prever duas hipóteses de aquisição originária da nacionalidade brasileira para os nascidos no exterior de pai ou mãe brasileiro que não esteja a serviço do país:
  1. caso o nascido no exterior seja registrado em repartição brasileira competente; ou
  2. caso o nascido no exterior venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira após a maioridade (o chamado "binômio residência/opção").
No período entre 1994 e 2007, a constituição não conferia ao registro o condão de atribuir a nacionalidade brasileira.[2] Muitos juristas consideravam este texto pouco claro para fins de aplicação prática, já que a redação original da constituição de 1988 previa - até 1994 - que o registro em repartição consular conferia a nacionalidade ao brasileiro nascido no exterior, sem a exigência do binômio residência/opção. A nova redação de 2007 resolveu a questão ao reabilitar o registro como meio de atribuição da nacionalidade brasileira.[3] A maioridade, contudo, não é exigida para os nascidos entre 7 de junho de 1994 e a promulgação da Emenda Constitucional (21 de setembro), pela redação dada no artigo 95º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A opção pela nacionalidade brasileira deve ser feita perante juiz federal, conforme exposto pelos artigos 12, I, c e 109, X, da Constituição, e ratificado pela jurisprudência.[4]

Nacionalidade derivada[editar | editar código-fonte]

A aquisição derivada da nacionalidade brasileira, ou seja, a concessão de naturalização ao estrangeiro residente em território nacional, é regulada pelo Artigo 12, II, da constituição brasileira, sendo sua concessão faculdade do Poder Executivo, por meio deportaria do Ministro da Justiça, segundo o exposto no artigo 111 da lei n° 6.815 de 1980. A Constituição federal prevê a aquisição da nacionalidade brasileira:
  • aos que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e
  • aos estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
O ato de se conceder a naturalização ao estrangeiro é considerado um ato de soberania estatal, sendo portanto, ato discricionário do chefe do Poder Executivo.[5] Assim entende o Supremo Tribunal Federal, já tendo decidido que "não há inconstitucionalidade no preceito que atribui exclusivamente ao Poder Executivo a faculdade de conceder naturalização".[6] De modo semelhante explicita o ministro do Supremo Celso de Mello, ao afirmar que "a concessão da naturalização é faculdade exclusiva do Poder Executivo. A satisfação das condições, exigências e requisitos legais não assegura ao estrangeiro direito à naturalização. A outorga da nacionalidade brasileira secundária a um estrangeiro constitui manifestação da soberania nacional. A concessão da naturalização é uma faculdade discricionária do Poder Executivo federal. Não há direito público subjetivo à naturalização. O Brasil não pode ser compelido a concedê-la."[6]
Só é considerado brasileiro naturalizado aquele que passar por todas as exigências administrativas, já que a naturalização só produzirá efeito após a entrega do certificado pelo magistrado competente, conforme descrito em lei.[7] Tal entendimento é confirmado pelo STF, que em decisão afirmou que "o brasileiro naturalizado não pode ser extraditado se não antecede ao pedido a nulidade da naturalização, mediante o processo administrativo previsto no art-112, parágrafos 2. e 3. da lei 6.815 não tem aplicação a hipótese em que baixada a portaria ministerial de naturalização, esta não se consumou com a solene entrega do certificado pelo juiz. No interregno, sem estar ainda investido na condição de brasileiro, o naturalizando responde de acordo com a sua nacionalidade anterior."[8] Enquanto não ocorrer tal entrega, o estrangeiro ainda não é brasileiro, podendo inclusive ser extraditado do território nacional.[8]
A Constituição estabelece diferentes critérios para grupos diversos de estrangeiros que requerem a naturalização. Tais grupos dividem-se em:
  • Estrangeiros, excluídos os originários de países da língua portuguesa
  • Estrangeiros originários de países de língua portuguesa, exceto portugueses residentes no Brasil
A naturalização referente aos portugueses residentes no Brasil é vista na seção "Estatuto dos portugueses"

Estrangeiros:[editar | editar código-fonte]

Conforme previsto no Estatuto dos Estrangeiros (Lei Nº 6.815, de 19 de agosto de 1980), em seu artigo 112, são listados os seguintes requisitos:
  1. capacidade civil, segundo a lei brasileira;
  2. ser registrado como permanente no Brasil;[nota 5]
  3. residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
  4. ler e escrever a língua portuguesa
  5. exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
  6. inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano; e
  7. boa saúde

Estatuto de Igualdade[editar | editar código-fonte]

O artigo 12, parágrafo primeiro, da Constituição Federal outorga aos portugueses com residência permanente no Brasil,e a brasileiros com residência em Portugal, "os direitos inerentes ao brasileiro", excluídas as prerrogativas constitucionais de brasileiro nato. São requisitos para a concessão da igualdade a residência habitual (permanente), a maioridade civil e a formulação de pedido junto ao Ministro da Justiça.
Os portugueses podem requerer a igualdade de tratamento no que tange aos direitos civis; podem, ademais, solicitar lhes sejam concedidos direitos políticos análogos aos de brasileiro (exceto os privativos de brasileiro nato). Neste último caso, exige-se um mínimo de cinco[9] anos de residência permanente.
O gozo de direitos políticos no Brasil importa na suspensão do exercício dos mesmos em Portugal. O exercício da cidadania brasileira por não-nacionais brasileiros (no caso, portugueses) constitui uma rara exceção ao princípio de que a nacionalidade é condiçãosine qua non para a cidadania, aberta aos portugueses—desde que com reciprocidade de tratamento para os brasileiros—em nome do relacionamento histórico entre os dois países.
O chamado "Estatuto de Igualdade" é regulado, no plano bilateral, pelos artigos 12 a 22 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000.

Distinção entre brasileiro nato e naturalizado[editar | editar código-fonte]

A Constituição proíbe a distinção legal entre brasileiros natos e naturalizados, exceto quanto aos casos nela previstos:
  • São privativos de brasileiro nato os seguintes cargos:
  • Segundo prevê o art. 5º, inciso LI da Constituição Federal, após análise da solicitação de Estado estrangeiro pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, alínea g), somente se admite duas possibilidades de extradição de brasileiros, observadas as seguintes circunstâncias:
      • a) Deve ser naturalizado, e não nato;
      • b) A solicitação de extradição deve ser decorrente do cometimento de crime comum praticado antes de haver sido formalizada a naturalização,
      • c) No caso de comprovado envolvimento com o tráfico de drogas, mesmo que posterior à naturalização.
Em outras palavras esse inciso impede a extradição de qualquer brasileiro nato, seja qual for o motivo da solicitação.
  • a propriedade de empresas jornalísticas, de rádio ou TV é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Perda da nacionalidade brasileira[editar | editar código-fonte]

A perda da nacionalidade é de trato exclusivo da Carta Política de 88, temos apenas dois casos previstos no texto constitucional que são aqueles elencados em seu artigo 12. O primeiro é por decisão judicial, que cancelará sua naturalização quando o brasileiro tenha realizado atividade prejudicial ao interesse nacional aponta-se como, o ato do cancelamento, a naturalização válida, segundo Silva (2008). O processo judicial se inicia com o Ministro de Justiça, por solicitação ou qualquer cidadão por representação. A partir daí o Ministério Publico Federal, haja visto que todo processo se inicia na Justiça Federal, pede o inquérito policial, se conhecer da requisição inicial e a tramitação passam a ser de acordo com a Lei 818/49, submetendo o poder Executivo as decisões do Poder Judiciário (que será nesse caso concreto ex nunc) pois aqui se tem um ponto fora da curva, o qual é, em se tratando de matéria de soberania o Poder Executivo tem legitimidade para decidir. O segundo caso é quando adquirir outra nacionalidade, exceto quando tem de haver pela lei estrangeira o reconhecimento da nacionalidade originária ou quando para que se tenha permanência no país estrangeiro ou exercício de direitos civis se imponha a naturalização brasileira pela lei estrangeira (GUIMARÃES, 1995, p. 92 e 93). Desde 1934 se aceitava a perda da nacionalidade pela vontade própria e manifestada do brasileiro, rompendo ele, com o vínculo de nacional brasileiro e estando dentro do que a lei estrangeira exigia para a naturalização naquele país, assim é o entendimento de Pontes de Miranda (1970, p. 524):
“Para se naturalizar noutro Estado é de mister que seja capaz segundo a legislação dele, isto é, que observe o que a lei de naturalização estrangeira exige.Para se perder a nacionalidade brasileira, a lei brasileira é que pode fixar os pressupostos, quer materiais, quer formais.A capacidade é um deles.”
Percebe-se que a perda da nacionalidade não é automática, pois é preciso de um ato específico que em processo específico terá a perda. Havia casos em que se podia ter dupla nacionalidade (GUIMARÃES, 1995, p.95), pois se conseguia voluntariamente outra nacionalidade se menor de idade ou pelo casamento, sem a vontade do naturalizando, pelo Estado que atribuiu. Já em 1988 o verbete “por naturalização voluntária” deixou de ser a única forma de perda de nacionalidade e não mais a vontade do indivíduo importa e sim à vontade e interesse do Estado que é levado em conta. Cabe lembrar que a nacionalidade, ao contrário da Suíça, por exemplo, é individual, ou seja, ela não atinge cônjuge ou filhos menores de acordo com Carvalho (2008). A nacionalidade quanto a sua perda pode ser de brasileiros natos ou naturalizados para que se tenha outra naturalização, chamada de naturalização voluntária (que é diferente daquela que as Constituições anteriores previam) a exemplo cita-se o matrimônio e se entende como sendo da vontade do interessado com manifestado interesse, uma conduta ativa, portanto, pela naturalização, assim pensa Mendes (2014). Logo não ocorre dupla nacionalidade nesse sentido, pois se outro Estado concede a naturalização ele perde a sua anterior e se o Estado estrangeiro não conceder não há perda. Por fim, cumpre dizer que há uma divergência doutrinária quanto à reaquisição da naturalização ao Estado Brasileiro. Quando se decreta a reaquisição de nacionalidade brasileira o cidadão volta a ter a condição que perdeu, ou seja, se nato volta ser nato, e se naturalizado volta à condição de naturalizado, isso pelo entendimento de Silva (2008). Já outros autores como Rezek e Pontes de Miranda entendem que na reaquisição, sempre o cidadão se torna naturalizado (CARVALHO, 2008, p.808).
Conforme dito peço vênia para transcrever o que traz a Constituição Federal de 1988, expressamente, em seu artigo 12, inciso II, alínea b § 4º:
"Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."

Ver também[editar | editar código-fonte]

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • Brownlie, Ian. Principles of Public International Law. 6ª edição, Oxford, 2003.
  • Carvalho, Aluisio Dardeau de. Nacionalidade e cidadania. Freitas Bastos, 1956.
  • Dal Ri Júnior, Arno et Oliveira, Maria Helena de (org.). Cidadania e nacionalidade: efeitos e perspectivas. 2ª edição, Ijuí: Editora Unijuí, 2003.
  • Dolinger, Jacob. Direito Internacional Privado (Parte Geral)'. 2ª edição, Renovar, 1993.
  • Guimarães, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade: Aquisição, Perda e Reaquisição. 1ª edição, Forense, 1995.
  • Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas, 1997.
  • Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. Revista dos Tribunais, 200.
  • Oliveira Lima, A. Formação Histórica da Nacionalidade Brasileira. Topbooks, 1997.
  • Silva, Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª edição, Malheiros, 1992.
  • Ministério das Relações Exteriores: Naturalização -- Portal Consular
  • Miranda, Pontes. Comentários À Constituição de 1967 Com a Emenda de 1969, 1970.
  • Rezek, Francisco.Direito Internacional Público - Curso Elementar - 15ª Ed. 2014

Notas

  1. Ir para cima Por "República Federativa do Brasil" entende-se o território brasileiro propriamente dito; os navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em voo sobre o alto mar ou de passagem sobre as águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros. - SILVA 1976, p. 327, apud CARVALHO 1956, p. 57; MORAES 1997, p. 209, apud NUCCI 2000, p. 45
  2. Ir para cima O serviço referido na alínea abrange o serviço diplomático; o consular; e o serviço público de outra natureza prestado aos órgãos da administração centralizada ou descentralizada (autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas) da União, dos Estados-membros, dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Territórios. - MORAES 1997, p. 209
  3. Ir para cima Apesar do uso do termo "nascido", incluem-se no dispositivo filhos adotivos, de acordo com o artigo 227, parágrafo 6 da Constituição, segundo o qual "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações", desde que verificado a legitimidade do processo adotivo. - SILVA 1976, p. 328
  4. Ir para cima Critério não obrigatório para os nascidos entre junho de 1994 e 21 de setembro de 2007. Vide texto abaixo.
  5. Ir para cima Exigência do visto permanente

Referências

  1. Ir para cima Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 12, I.
  2. Ir para cima Artigo 12, I, c, conforme emenda constitucional de revisão n.º 3, de 7 de junho de 1994.
  3. Ir para cima Emenda Constitucional n.º 54 de 2007.
  4. Ir para cima STJ Conflito de competência n° 18.074/DF - Rel. Min. César Asfor Rocha, Diário da Justiça, Seção I, 17 nov. 1997, p.59.399
  5. Ir para cima MORAES 1997, p. 215
  6. ↑ Ir para:a b Revista de Direito Administrativo (RDA), 120/313.
  7. Ir para cima Lei Nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (art. 122)
  8. ↑ Ir para:a b STF, Pleno, Habeas Corpus 62.795-1-SP, Rel. Min. Rafael Mayer
  9. Ir para cima Governo da República Federativa do Brasil e Governo de Portugal (12 DE ABRIL DE 1972). "DECRETO No 70.391". Promulga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses. Presidência da República - Subchefia para Assuntos Jurídicos. Consultado em 6 de Maio de 2015.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]


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