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quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Bonfim: posto eleitoral na Estação Ferroviária da Calçada não funcionará nesta quinta (11/01)

Interrupção do atendimento ocorre em razão dos festejos ao Senhor do Bonfim; na sexta (12/1), a unidade funcionará normalmente, das 7h às 16h
O posto não funcionará no dia 11/01 em razão dos festejos ao Senhor do Bonfim
Interrupção do atendimento ocorre em razão dos festejos ao Senhor do Bonfim; na sexta (12/1), a unidade funcionará normalmente, das 7h às 16h
Em razão dos festejos ao Senhor do Bonfim, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) informa que o posto de atendimento localizado na Estação Ferroviária da Calçada não funcionará nesta quinta-feira (11/1).
A unidade, resultado de parceria entre a Justiça Eleitoral e o Governo do Estado, retomará o funcionamento normal na sexta-feira (12/1), das 7h às 16h. No local, o atendimento ocorre por meio de distribuição de senhas, sendo 200 para atendimento normal e outras 50 para preferencial.
Na quinta-feira (11/1), outros sete postos do TRE-BA que atendem por demanda espontânea estarão disponíveis para atender aos eleitores: a sede do Eleitoral (no CAB), Estação Pirajá do Metrô, Estação Bonocô do Metrô, Assembleia Legislativa da Bahia, Secretaria da Fazenda, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Ministério Público.

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Biometria: cinco verdades sobre o recadastramento de idosos

Eleitores maiores de 70 anos ainda têm dúvidas se devem ou não realizar o procedimento
TRE-BA banner biometria idosos
Na reta final do recadastramento biométrico em Salvador e outros cerca de 50 municípios da Bahia, muitos idosos ainda têm dúvidas se devem, ou não, realizar o procedimento. De acordo com o TRE baiano, o processo – por ser uma revisão do eleitorado das cidades listadas – é obrigatório para todos, inclusive os eleitores facultativos. Isso significa dizer que todos os eleitores – mesmo os maiores de 70 anos – que não atenderem a convocação da Justiça Eleitoral terão seus títulos cancelados e estarão impedidos de votar nas próximas eleições.
A questão, no entanto, é que para os eleitores facultativos – idosos acima de 70 anos, os maiores de 16 e menores de 18 anos e analfabetos – o cancelamento do título não deverá implicar em outras penalidades, como dificuldade para obtenção de passaporte, empréstimos, benefícios federais e etc. Isso porque desses eleitores (por serem facultativos) não deverá ser exigida a certidão de quitação eleitoral. Entenda:
  1. 1.       Tenho mais de 70 anos, porém ainda tenho interesse em votar. Devo realizar o recadastramento biométrico?
Sim. Se o eleitor acima de 70 anos tem interesse em votar nas próximas eleições, ele deverá realizar o recadastramento.
  1. 2.      Tenho mais de 70 anos e não tenho mais interesse em votar. Preciso realizar o recadastramento biométrico?
Não. Se o eleitor acima de 70 anos não tem mais interesse em participar do processo eleitoral, ele não precisa realizar o recadastramento biométrico, devendo estar ciente de que seu título eleitoral será cancelado e, com isso, seus dados deixarão de aparecer nas seções eleitorais.  
  1. 3.      O eleitor acima de 70 anos que não realizar a biometria, tendo seu título cancelado, terá dificuldades com benefícios sociais, passaporte, empréstimos e etc.?
Não. Por ser eleitor facultativo, os maiores de 70 anos – mesmo com seus títulos cancelados – não deverão sofrer outra consequência, além da impossibilidade de participar do processo eleitoral. Deles, nenhuma instituição poderá exigir a quitação eleitoral.
  1. 4.      Tenho 69 anos. Sou obrigado a fazer o procedimento biométrico?
Sim. Todos os eleitores entre 18 e 69 anos de idade precisam realizar o procedimento biométrico.
  1. 5.      Tenho 70 anos, não quero perder meu título, mas tenho dificuldade de locomoção para comparecer aos postos da Justiça Eleitoral. Posso pedir para alguém fazer a biometria no meu lugar?
Não. Não é permitida procuração para realização do recadastramento biométrico. Nesse caso, o eleitor idoso/enfermo poderá aguardar o seu restabelecimento para regularizar a situação ou solicitar uma certidão de quitação permanente, que é um documento emitido pelos cartórios eleitorais que certifica a quitação eleitoral por tempo indeterminado em razão da dificuldade, provocada por necessidade especial, de locomoção do eleitor. A solicitação poderá ser feita pelo próprio interessado, por um dos seus familiares, pelo seu representante legal ou por procurador constituído e estará sujeita a análise do juiz eleitoral.

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Resolução define regras para escolha e registro dos candidatos das Eleições Gerais 2018

Candidato deverá estar filiado a partido e ter domicílio eleitoral pelo menos seis meses antes do pleito.
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Uma das dez resoluções sobre as normas que irão reger as Eleições Gerais 2018, aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 18 de dezembro de 2017, disciplina os procedimentos de escolha e registro de candidatos para o pleito. As eleições estão marcadas para o dia 7 de outubro, em primeiro turno, e no dia 28 de outubro, nos casos de segundo turno. Na ocasião, os eleitores brasileiros irão eleger o presidente da República, governadores de estado e do Distrito Federal, dois terços do Senado Federal, e deputados federais, estaduais e distritais.
Pela legislação, o TSE tem até 5 de março do ano das eleições para expedir todas as instruções sobre o pleito. Essa norma consta do artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
A resolução sobre escolha e registro dos candidatos estabelece que poderá participar das eleições o partido político que, até seis meses antes, tenha obtido registro de seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.
É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital.
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, se formar mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para a eleição majoritária.
Convenções
A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2018, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Para a realização das convenções, os partidos poderão usar gratuitamente prédios públicos, ficando responsáveis por danos causados com a realização do evento.
Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
Candidatos
Pelo texto, qualquer cidadão pode almejar investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.
São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende concorrer; a filiação partidária, idade mínima para o cargo pretendido, entre outros requisitos. É proibido o registro de candidatura avulsa, ainda que o cidadão tenha filiação partidária.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com filiação deferida pelo partido político seis meses antes do pleito. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. E, também, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; e os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).
Registro de candidatos
A resolução determina que os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de agosto de 2018. Os candidatos a presidente e vice-presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a governador e vice-governador, a senador e respectivos suplentes, e a deputado federal, estadual ou distrital serão registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade do postulante a candidato deverão ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, de fato ou jurídicas, posteriores ao registro que afastem a inelegibilidade.
Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa e as Assembleias Legislativas no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo nos estados em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, para os quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% das respectivas vagas. Desse número de vagas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo. O texto proíbe o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo
 O formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deve ser apresentado com relação atual de bens; certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; e pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem foro por prerrogativa de função; prova de alfabetização; prova de desincompatibilização, quando for o caso; e cópia de documento oficial de identificação.
 A quitação eleitoraldeverá abranger exclusivamente o pleno gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento aconvocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência demultas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentaçãode contas de campanha eleitoral.
Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de dois dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido pelo Tribunal Eleitoral.
Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos automaticamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). Após o recebimento dos pedidos, os dados serão encaminhados automaticamente à Receita Federal para fornecimento, em até três dias úteis, do número de registro no CNPJ.
Constatada qualquer falha, omissão ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais de vagas destinadas a cada sexo, o partido, a coligação ou o candidato será intimado, de ofício, pela Secretaria Judiciária, para que o vício seja sanado no prazo de três dias.
Impugnações de registro
A resolução dispõe que cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada. A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual e será peticionada diretamente no PJe.
O impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.
O texto estabelece ainda que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Tribunal Eleitoral competente, mediante petição fundamentada. A notícia de inelegibilidade pode ser apresentada diretamente no PJe.
A resolução é enfática ao afirmar que constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
O candidato cujo registro esteja sub judicepode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas, os Tribunais Eleitorais devem publicar no Diário de Justiça Eletrônico (DJe)a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso.
Renúncia, falecimento, cancelamento e substituição de candidato
O documento fixa que o ato de renúncia do candidato, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas. O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação. A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato que renunciou volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.
Os Tribunais Eleitorais deverão imediatamente, de ofício, extinguir o registro de candidato que venha a falecer quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.
O partido poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias.
A resolução faculta ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o fim do prazo do registro.
A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.
Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos na resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes, pelos Tribunais.
Pelo texto, os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpuse mandado de segurança.
Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, estadual e municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

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Aprovado em Harvard, ex-aluno de instituto federal quer usar ciência para melhorar qualidade de vida

Pedro Xavier Paulino, de 18 anos, fez ensino médio técnico em mecânica no Cefet-Rio. Ele está na turma de alunos que começará as aulas no segundo semestre de 2018 e se forma em 2022.

Por Vanessa Fajardo, G1
 
Pedro Paulino durante visita na ONU em março de 2017 (Foto: Arquivo pessoal)Pedro Paulino durante visita na ONU em março de 2017 (Foto: Arquivo pessoal)
Pedro Paulino durante visita na ONU em março de 2017 (Foto: Arquivo pessoal)
Pedro Xavier Paulino nasceu nos Estados Unidos porque os pais brasileiros trabalhavam lá. Chegou ao Brasil quando tinha um ano, e foi morar em Poços de Caldas, no sul de Minas Gerais. Aos 14 anos, se mudou para o Rio de Janeiro para fazer o ensino médio no Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet-Rio), uma instituição pública. Agora, aos 18, se prepara para voltar ao seu país de origem: foi aprovado na Universidade Harvard, em Massachusetts, no Estados Unidos, uma das mais prestigiadas do mundo.
Em Harvard, Pedro quer estudar matemática aplicada e economia. No modelo americano de ensino é possível mesclar mais de uma área de conhecimento.
O estudante se apaixonou pelas ciências ao longo da vida escolar na educação básica e diz que no Cefet encontrou incentivo e infraestrutura para desenvolvê-la. Lá, ele cursou o ensino médio técnico em mecânica.
“No Cefet eu encontrei uma estrutura de pesquisa muito maior, professores com doutorado. Lá, você consegue desenvolver atividades relevantes porque há estrutura e incentivo. O Cefet me ajudou bastante nisso”, diz.
Pedro também participou de olimpíadas científicas na área de humanas e exatas e conquistou premiações, entre elas, a medalha de ouro na Olimpíada Quanta, em 2016, na Índia, uma disputa internacional de ciências, matemática, habilidades mentais e eletrônica. Outra atividade extracurricular, muito bem vistas pelos avaliadores, apontada na candidatura foi a participação em programas internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU). Em uma delas foi convidado para ir até a sede da ONU, em Nova Iorque, no ano passado.
No futuro, o estudante quer trabalhar com empreendedorismo aliando áreas como ciência, finança e tecnologia. Ainda não sabe se no Brasil ou nos Estados Unidos, mas acredita que a ciência vá nortear sua carreira.
“A ciência é um caminho eficiente para melhorar a qualidade de vida. O impacto que ela pode gerar na vida das pessoas me fascina bastante. Em uma área de pesquisa como energia, por exemplo, você consegue melhorar um país inteiro.”

Candidatura antecipada

Pedro está na turma que começa a estudar em Harvard no segundo semestre de 2018 e se forma em 2022. O brasileiro optou pelo “early action”, uma espécie de seleção antecipada cujo os resultados saem até dezembro do mês da aplicação. Pelo calendário regular, os resultados são divulgados sempre entre os meses de março e abril.
O Brasil está entre os dez países que mais enviam alunos para o ensino superior nos Estados Unidos, segundo o relatório Open Doors, do Instituto de Educação Internacional (IIE).
Segundo o IIE, no ano letivo de 2014-2015 os Estados Unidos registraram 23.675 brasileiros matriculados no ensino superior americano. No ano letivo anterior, o número era de 13.286. Os brasileiros atualmente representam 2,4% do total de estudantes estrangeiros nos EUA.
Pedro Paulino está na turma que começa as aulas no segundo semestre de 2018 e se forma em 2022 (Foto: Arquivo pessoal)Pedro Paulino está na turma que começa as aulas no segundo semestre de 2018 e se forma em 2022 (Foto: Arquivo pessoal)
Pedro Paulino está na turma que começa as aulas no segundo semestre de 2018 e se forma em 2022 (Foto: Arquivo pessoal)

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