Afinal, quem tem direito a Revisão do FGTS do período de 1999 a 2013?
Afinal, quem tem direito a Revisão do FGTS do período de 1999 a 2013? Nas últimas semanas/meses tenho visto muita gente comentar que essa questão teria sido decidida pela justiça e que a Caixa Econômica Federal teria que pagar a diferenças de FGTS para todos que trabalharam durante o período de 1999 a 2013.
Com o devido respeito àqueles que pensam dessa forma, creio que se trate de um equívoco relacionado a outro caso julgado pelo STF em setembro/2018, o qual discutia outro assunto, qual seja o reajuste referente às perdas do FGTS durante o plano Collor.
A questão que envolve os anos de 1999 a 2013 não tem nenhuma relação com os planos econômicos.
Trata-se apenas de uma tentativa de alterar o índice de correção do FGTS, da atual TR para o INPC ou IPCA, sob o argumento de que durante os anos de 1999 a 2013 a TR não teria sido capaz de preservar o valor real da moeda, gerando uma defasagem que poderia chegara a quase 90%.
Ocorre que essa questão foi julgada em março/2018 pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), ocasião em que o tribunal entendeu que não caberia ao judiciário alterar o índice de correção previsto em lei, já que tal mudança seria competência do poder legislativo.
O STF já havia negado repercussão geral ao assunto, por tratar-se matéria infraconstitucional, solucionável por meio de interpretação da legislação infraconstitucional.
Portanto que não lhe caberia apreciar a questão. Ou seja, nesse caso, o STJ seria a última instância para se discutir a questão.
Por outro lado, há no STF uma ADI (5090) proposta pelo partido Solidariedade que questiona a constitucionalidade da utilização da TR como índice de correção do FGTS, mas por enquanto não há data para o julgamento.
Com base em tudo isso, entendo que as ações já em andamento e as que vierem a ser distribuídas com fundamento nos mesmos argumentos provavelmente serão julgadas improcedentes.
Caso o julgamento da ADI 5090 seja favorável aos trabalhadores, haverá um novo argumento/fundamentação para eventuais ações, mas, como mencionei, por enquanto não há data para isso.
Particularmente, acho muito improvável o sucesso dessa ação, por isso até o momento não ingressei com nenhuma ação nesse sentido, nem mesmo com a minha, já que também tive depósitos de FGTS durante todo esse período…
Concluindo, antes de ingressar com essa ação, recomendo que converse com seu advogado sobre todos os detalhes, pois em caso de a ação ser julgada improcedente poderá haver condenação em custas processuais.
Independentemente de ingressar ou não com a ação, o importante é fazer isso de forma consciente, e não por impulso, assim evita-se surpresas desagradáveis tanto para o cliente quanto para o advogado.
Essa é apenas a minha opinião a respeito, de forma que comentários e críticas serão muito bem-vindos e certamente enriquecerão o debate.
Conteúdo original publicado por Wladimir Pereira Toni – Advogado Especialista em Direito do Trabalho. Administrador Especialista em Gestão de Recursos Humanos. – Defesa dos direitos dos trabalhadores: indenizações por acidente do trabalho e doenças ocupacionais, reintegração de empregada gestante, reversão de demissão por justa causa abusiva, vínculo empregatício, rescisão indireta, insalubridade e periculosidade, horas extras, danos morais e materiais, entre outros. – Consultoria/prevenção e atuação judicial para empresas. – Website: http://www.advocaciawptoni.adv.br
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