DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, CRIA A LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (35 documentos)
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A emissão de sons e ruídos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no Município, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se som ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações aditivas. Ver tópico
Art. 2º - Os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho Medidor de Nível de Som - decibelímetro - observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das que lhe suceder e utilizando sempre a curva de ponderação A do respectivo aparelho. Ver tópico
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em veículos automotores são de: Ver tópico (13 documentos)
I - 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h; Ver tópico
II - 70 dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 22:00h. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo Único - Quando os sons e ruídos forem causados por máquinas, motores, compressores ou geradores estacionários os níveis máximos de sons e ruídos são de 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 18:00h e 50 dB (cinqüenta decibéis), no período compreendido entre 18:00h e 7:00h. Ver tópico
Art. 4º - As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois metros) de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento. Ver tópico (3 documentos)
§ 1º - Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando o aparelho afastado no mínimo 1,5m (um metro e meio) das paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar abertas. Ver tópico (1 documento)
Nova redação dada pela Lei nº 5.909, de 26 de janeiro de 2001, publicada no DOM em 29 de janeiro de 2001.
§ 2º - Os níveis máximos de sons e ruídos medidos em ambientes internos serão de 55 db (cinqüenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h, e de 60 db (sessenta decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 22:00h. Ver tópico
§ 3º - Quando se tratar de ambiente hospitalar, o nível máximo de sons e ruídos em ambientes internos será de 45 db (quarenta e cinco decibéis), em qualquer período.Ver tópico
§ 4º - Os níveis máximos de sons e ruídos de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta Lei serão medidos a partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor. Ver tópico
Art. 5º - Os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros em eventos tradicionais tais como carnaval, festas juninas, festas de largo eventos religiosos e similares, estão obrigados a efetivar acordo com o órgão competente quanto aos níveis máximos de emissão sonora em valores diferenciados ao disposto no artigo 3º desta Lei. Ver tópico
Art. 6º - A emissão sonora gerada em atividades não residenciais somente poderá ser efetuada após expedição, pelo órgão competente da Prefeitura, do Alvará de Autorização para Utilização Sonora, observado o disposto nesta Lei. Ver tópico (4 documentos)
Parágrafo Único - A multa prevista para a infração do disposto no caput deste artigo será de 300 (trezentas) UFIR's. Ver tópico
Art. 7º - O Alvará de Autorização para Utilização Sonora será requerido à Prefeitura juntando-se a seguinte documentação: Ver tópico
I - requerimento em que conste com clareza: Ver tópico
a) nome, endereço e qualificação do requerente e sua assinatura ou de seu representante legal; Ver tópico
b) localização do empreendimento onde é exercida a atividade em que haverá emissão sonora; Ver tópico
c) listagem dos equipamentos ou aparelhos que são fontes geradoras de sons ou ruídos. Ver tópico
II - certidão negativa de débitos municipais; Ver tópico
III - alvará de localização e funcionamento. Ver tópico
Parágrafo Único - Os templos religiosos estão dispensados de apresentarem os documentos indicados nos incisos II e III deste artigo. Ver tópico
Art. 8º - O Alvará para Utilização Sonora será expedido pelo órgão competente após vistoria ao local onde a atividade é exercida e constatação de que o ambiente, onde haverá emissão de sons e ruídos, possui condicionamento acústico adequado no sentido de preservar os limites estabelecidos, verificado mediante medições efetuadas nos termos desta Lei. Ver tópico
Art. 9º - O Alvará de Autorização para Utilização Sonora terá validade de 02 (dois) anos, contado a partir da data de sua expedição. Ver tópico
Art. 10 - Os estabelecimentos onde são exercidas atividades de que trata o artigo 6º terão um prazo de 90 (noventa) dias para serem adaptados ao disposto nesta Lei e solicitarem o Alvará de Autorização para Utilização Sonora. Ver tópico
Art. 11 - A realização de eventos em logradouros públicos que utilizem equipamentos sonoros será precedida da respectiva autorização pelo órgão competente, respeitados os níveis máximos de som estabelecidos nesta Lei. Ver tópico
Parágrafo Único - O requerimento para autorização de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data de realização do evento, dele constando pelo menos data, local, horário e equipamentos a serem utilizados. Ver tópico
Art. 12 - Não serão permitidos sons provocados por criação, tratamento, alojamento e comercio de animais que causem incômodo para a vizinhança, salvo quando em zoológicos, parques e Circos. Ver tópico
Parágrafo Único - A multa prevista para a infração do disposto no "caput" deste artigo será de 300 (trezentas) UFIR's. Ver tópico
Art. 13 - São proibidos os sons e ruídos, independente de medições de qualquer natureza, gerados por pregões, anúncios ou propagandas de caráter comercial em logradouro público, ou para ele dirigido, produzidos por aparelhos de som ou instrumentos de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos ou em veículos automotores. Ver tópico
§ 1º - A multa prevista para a infração do disposto no "caput" deste artigo será de 600 (seiscentas) UFIR's, bem como será efetuada a apreensão do equipamento gerador do som pela fiscalização. Ver tópico
§ 2º - Será tolerada a emissão de sons gerados por alto-falantes, fonógrafos e outros aparelhos usados em convocação popular de utilidade pública, assim como serviços de rádio comunitário também de utilidade pública, limitado seu funcionamento ao período compreendido entre as 8:00h e 18:00h, desde que respeitados os níveis máximos de sons e ruídos estabelecidos por esta Lei. Ver tópico
Art. 14 - Não estão sujeitas às proibições referidas nesta Lei os sons produzidos pelas seguintes fontes: Ver tópico
I - aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis, usados durante o período de propaganda eleitoral, devidamente atendida a legislação própria e os parâmetros desta Lei; Ver tópico
II - sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento; Ver tópico
III - detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras ou rochas ou em demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizadas pelo órgão competente; Ver tópico
IV - sinos de igrejas e de templos religiosos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; Ver tópico
V - bandas de música e assemelhadas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos no horário compreendido entre as 8:00h e 21:00h; Ver tópico
VI - hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediante sistema de som no interior dos templos religiosos. Ver tópico
Art. 15 - Verificada a infração a qualquer dispositivo estabelecido nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura, independentemente de outras sanções cabíveis, aplicará as penalidades seguintes: Ver tópico (2 documentos)
a) notificação; Ver tópico
b) auto de infração; Ver tópico
c) embargo do uso da fonte de som; Ver tópico
d) apreensão da fonte de som; Ver tópico
e) embargo do estabelecimento; Ver tópico
f) interdição do estabelecimento; Ver tópico
g) cassação do alvará de autorização; Ver tópico
h) cassação do alvará de localização e funcionamento. Ver tópico
Art. 16 - A notificação será expedida quando constatada qualquer irregularidade na emissão de sons e ruídos, podendo constar no documento o prazo para que a mesma seja sanada. Ver tópico
Art. 17 - O auto de infração, uma vez julgado procedente, garantirá a emissão de multa proporcional à natureza da infração, em conformidade com a Tabela Única desta Lei. Ver tópico
§ 1º - A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe for determinado pela Prefeitura, visando sanar a irregularidade detectada pela fiscalização. Ver tópico
§ 2º - Infrações cometidas por trios elétricos e assemelhados, em eventos devidamente autorizados, serão penalizados com multas de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR's por decibel que ultrapassar o nível máximo permitido no acordo a que se refere o artigo 5º desta Lei. Ver tópico
Art. 18 - O embargo do uso da fonte de som será aplicado na reincidência da infração. Ver tópico (2 documentos)
Art. 19 - A apreensão da fonte de som, assim como o embargo do estabelecimento, serão aplicados no descumprimento do embargo do uso da fonte de som. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo Único - O infrator que tiver seu equipamento gerador de som apreendido pela fiscalização terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efetivando o pagamento de 5 (cinco) UFIR's por dia de apreensão e solicitar a sua devolução junto ao órgão competente, findo o qual o bem será encaminhado para leilão. Ver tópico (1 documento)
Art. 20 - A interdição do estabelecimento será aplicada no descumprimento do embargo do estabelecimento. Ver tópico
Art. 21 - A cassação do Alvará de Autorização para Utilização Sonora ocorrerá na desobediência da interdição do estabelecimento. Ver tópico
Art. 22 - A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento ocorrerá no prosseguimento da infração. Ver tópico
Art. 23 - Nos casos de infração a qualquer dispositivo previsto nesta Lei, as penalidades de que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente. Ver tópico
Parágrafo Único - A reincidência de infração punida com multa implicará na sua aplicação em dobro, independente de outras medidas previstas nesta Lei. Ver tópico
Art. 24 - Por descumprimento ao disposto nesta Lei a responsabilidade pelas infrações será: Ver tópico
a) pessoal do infrator; Ver tópico
b) de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário, preposto ou empregado; Ver tópico
c) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente; Ver tópico
d) dos proprietários de animais e dos estabelecimentos de criação, tratamento, alojamento e comércio de animais. Ver tópico
Art. 25 - O procedimento administrativo para apuração das infrações previstas nesta Lei será regido pelo Código de Polícia Administrativa do Município e legislação correlata. Ver tópico
Art. 26 - Sempre que julgar necessário e para o cumprimento desta Lei, a autoridade competente solicitará auxílio de força policial. Ver tópico
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 5.050, de 23 de agosto de 1995 e 5.065, de 10 de novembro de 1995. GABINETE DO PREFEITO DA CIDADE DO SALVADOR, em 28 de janeiro de 1998. Ver tópico
ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito TABELA ÚNICA DE MULTAS
___________________________________ |DB ACIMA DO PERMITIDO|MULTA EM UFIR|
|=====================|=============| |0,1 a 5 |300 | |---------------------|-------------| |5,1 a 10 |360 | |---------------------|-------------| |10,1 a 15 |470 | |---------------------|-------------| |15,1 a 20 |660 | |---------------------|-------------| |20,1 a 25 |990 | |---------------------|-------------| |25,1 a 30 |2.000 | |---------------------|-------------| |30,1 a 35 |4.000 | |---------------------|-------------| |35,1 a 40 |8.000 | |---------------------|-------------| |40,1 a 45 |16.000 | |---------------------|-------------| |Acima de 45 |50.000 | |_____________________|_____________|
FONTE;