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sábado, 30 de março de 2019

Gilmar Mendes nega pedido para suspender celebração do golpe de 1964

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido para suspender a ordem do presidente Jair Bolsonaro para que as Forças Armadas comemorem, neste domingo (31/3), os 55 anos do golpe militar de 1964.
Gilmar Mendes apontou que o tema da ditadura é extremamente sensível para a sociedade brasileira
Nelson Jr. / SCO STF
Na decisão desta sexta-feira (29/3), o ministro entendeu que o mandado não era cabível por falta de efeito jurídico para questionamento judicial, pois se baseava apenas na declaração do porta-voz da Presidência, Otávio Rêgo Barros. "O ato da autoridade pública, objeto da via estrita do mandado de segurança, deve produzir efeitos jurídicos imediatos, não sendo suficiente os atos de opinião, notadamente aqueles emitidos em contexto político, por meio de porta-voz", disse.
Gilmar apontou que o tema é de extrema sensibilidade para a população e, como todo fato histórico, desperta diferentes interpretações. Ele lembrou ainda episódio de outubro de 2018, quando o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, disse que houve "um movimento de 1964". Em defesa da tolerância e do pluralismo, o ministro disse que a fala de Toffoli "foi esquecida e de tudo o que ele disse, apenas se escutou 'movimento'". 
"A lembrança da ruptura da ordem constitucional é relevante para que jamais sejamos tentados a nela reincidir. Os custos são enormes para a nação e para os indivíduos", afirmou.
Dentre os sete impetrantes estão parentes de vítimas da ditadura e o Instituto Vladimir Herzog. No mandado de segurança, eles alegam que a determinação de Bolsonaro foi amplamente divulgada sem qualquer tipo de correção ou retratação do presidente. Além disso, apontam que ações questionando a comemoração, como a ingressada pela Defensoria Pública da União e pelo Ministério Público Federal.
Eles sustentaram ainda que "a fumaça do bom direito se revela na ilegalidade emanada da ordem de comemoração de regime de exceção, rechaçado pela Constituição Federal, bem como no direito subjetivo, líquido e certo à verdade e à memória em relação aos fatos ocorridos durante o período aludido".
Clique aqui para ler a decisão.
MS 36.380
fonte;

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