Vanessa Miranda responde sobre indenização de dependente, distrato, idade de contribuinte, herança, rescisão de falecido e honorários de advogado.
A Receita Federal começou a receber as declarações do Imposto de Renda de 2017 no dia 2. O prazo para enviar a declaração vai até as 23h59 do dia 28 de abril. A gerente da Consultoria Tributária e Trabalhista da Thomson Reuters, Vanessa Miranda, vai responder a questões de leitores do G1 durante todo o período aberto para a entrega da declaração à Receita Federal.
Veja abaixo a resposta da especialista para algumas dúvidas de leitores. Para mandar sua pergunta também e ver as dúvidas que já foram respondidas, acesse aqui.
Pergunta 1: Minha esposa é minha dependente na declaração. Ela recebeu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Tenho que declarar? Caso afirmativo, em qual campo? (Rodolfo Madruga)
Vanessa Miranda: Sim, os rendimentos da sua esposa, por ser sua dependente, devem ser informados em sua declaração na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, sob o código "26. Outros", indicando como beneficiário a dependente.
Cabe esclarecer que, apesar de a indenização ainda constar na legislação como rendimento tributável sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência do Ato Declaratório PGFN nº 9/2011, por isso o lançamento deve ser como isento.
Pergunta 2: O ano passado fiz um distrato de uma sala comercial. Sei que tenho que especificar no item bens e direitos a data desse distrato e zerar o valor de 30/12 /2016. Só que recebi um cheque da construtora de devolução do dinheiro que paguei. Esse valor que recebi declaro onde? Eu usei esse dinheiro para quitar um empréstimo que eu tinha com o banco. Informo dívidas e ônus reais desse empréstimo? (Ana Araujo)
Vanessa Miranda: Exatamente. Todos os dados do distrato (data, valor do cheque recebido em devolução, etc.) deverão ser informados no campo “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos”, do item correspondente à sala comercial, zerando o valor no campo “Situação em 31.12.2016 R$”. Em “Dívidas e Ônus”, é preciso repetir o valor informado em 2015 no campo “Situação em 31.12.2015 R$”, zerar o campo “Situação em 31.12.2016 R$” e no campo “Valor pago em 2016” informar o valor pago para quitação do empréstimo.
Pergunta 3: Tenho filha que completou 18 anos em 2017. É obrigatório apresentar sua declaração de Imposto de Renda? (Robson Santos)
Vanessa Miranda: Não é a idade que determina se a pessoa física esta ou não obrigada à apresentação da declaração de imposto de renda. Em relação ao IRPF 2017, está obrigada a apresentar a declaração referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural: d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.
Até os 21 anos ou 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ela pode constar em sua declaração como dependente. Caso ela tenha bens, direitos, rendimentos, despesas ou dívidas e ônus, todos esses dados devem ser informados em sua declaração, destacando tratar-se de informações da dependente.
Pergunta 4: Gostaria de saber se precisa declarar uma pessoa que tenha recebido em 2016 um valor de R$ 100 mil a título de herança. Se sim, qual ficha deverá ser preenchida na declaração? (Evsergio Carlos)
Vanessa Miranda: A herança recebida é rendimento isento de Imposto de Renda e, como o valor é superior a R$ 40 mil, a apresentação da declaração de imposto de renda é obrigatória. A importância de R$ 100 mil deve ser incluída na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, sob o código 14. Transferências patrimoniais – doações e heranças. Uma vez apresentada, todos os demais rendimentos, direitos, bens, dívidas, doações, despesas de 2016 devem ser informados no IRPF 2017.
Pergunta 5: Meu marido faleceu em março de 2016, e estou em dúvida sobre onde colocar a rescisão de emprego dele. É na minha declaração ou na declaração de espólio dele? (Carlota Boralli)
Vanessa Miranda: O valor deve ser informado na Declaração de Ajuste Anual dele (que ainda não é a Declaração Final de Espólio). Isto porque, até que ocorra a partilha, a apresentação da declaração seguirá as mesmas regras de obrigatoriedade aplicáveis aos demais contribuintes.
Para tanto, a inventariante fica responsável pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual inicial (que corresponde ao ano do falecimento) e as Intermediárias (que antecedem a final), em nome e no CPF do espólio. Na declaração inicial e nas intermediárias na ficha “Identificação do Contribuinte” o campo “Ocupação Principal” – “Natureza da Ocupação” deve ser preenchido com o código 81. Espólio e, a ficha “Espólio” deve ser preenchida com os dados da inventariante (CPF, nome e endereço).
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao: (a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial; (b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; (c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Pergunta 6: Me aposentei em 2016, recebi valores a título de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), pois meu processo de aposentadoria era de 2014. O processo foi na parte administrativa do INSS, porém utilizei o serviço de advogado e paguei seus honorários. Minha dúvida é se eu devo descontar o valor pago ao advogado dos rendimentos que recebi. (Sulimar Silva)
Vanessa Miranda: Não pode descontar, uma vez que a legislação autoriza apenas a exclusão das despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Como seu processo foi administrativo, deverá ser informado o valor total recebido, sem a dedução dos honorários.
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