Por causa da falta de segurança e cortesia no trato com os usuários, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) deverá pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um passageiro que andou em um vagão superlotado. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O passageiro afirmou no pedido de indenização que embarcou em um vagão que já estava lotado e que, na estação seguinte, os funcionários da CPTM empurraram ainda mais pessoas para dentro da composição. Segundo o autor da ação, a situação, que já é ruim, ficou insuportável, o que o fez desembarcar antes de seu destino final.
O juiz de primeiro grau negou o pedido do passageiro, por considerar a situação narrada nos autos uma adversidade típica de uma grande cidade como São Paulo. O magistrado lamentou o desconforto vivido pelo autor da ação e criticou a atitude dos funcionários da companhia, mas concluiu não ter sido violado qualquer direito que justificasse a condenação da CPTM.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para conceder indenização de R$ 15 mil. O TJ-SP entendeu que as fotos juntadas ao processo demonstraram a superlotação do metrô e a situação degradante pela qual passou o passageiro.
Em recurso ao STJ, a CPTM alegou que os seguranças da estação não empurraram os usuários, apenas tentaram fechar as portas do vagão para não atrasar a viagem. A companhia também alegou que o autor da ação já estava no vagão, o que confirma não ter havido contato físico entre ele e os agentes da empresa.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que as normas de proteção ao consumidor e de regulação dos sistemas de transporte preveem a responsabilidade contratual das companhias do setor de promover o deslocamento dos usuários de forma segura e dentro de padrões mínimos de conforto.
Segundo o ministro, “o vilipêndio aos deveres de segurança e cortesia no caso concreto é evidente, visto que estavam os usuários amontoados no interior do vagão e os funcionários da recorrente, em vez de organizarem ou impedirem novos embarques, ‘empurravam os passageiros próximos às portas’ para dentro do trem, agravando a condição já deplorável do transporte”.
No voto, Villas Bôas Cueva também concluiu que o valor de danos morais definido pelo TJ-SP foi razoável e proporcional ao dano alegado. “Uma vez comprovada a ofensa grave aos atributos físicos e morais do recorrido, bem como o vilipêndio voluntário às garantias expressas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.987/95, torna-se imprescindível que o valor reparatório ostente natureza pedagógica e punitiva, sendo suficiente para restabelecer a eficácia das normas regulamentadoras e, por consequência, conservar os direitos apontados como malferidos em inúmeras ações submetidas ao crivo dos magistrados brasileiros.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
FONTE;
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REsp 1.645.744
REsp 1.645.744
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2017, 17h48
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