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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

TST DECIDE QUE GRÁVIDA SOB AVISO PRÉVIO TEM DIREITO A ESTABILIDADE.


Tribunal não determinou reintegração ao trabalho, mas garantiu indenização.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que mulheres que engravidarem durante o aviso prévio têm direito à estabilidade até o quinto mês após o parto. A estabilidade já é um direito para gestantes em contrato regular de trabalho e, com a decisão, vale também para quem cumpre aviso prévio, ou seja, quem já foi demitido ou pediu demissão.
A decisão foi tomada no último dia 6 de fevereiro, por unanimidade, e publicada na última sexta-feira (15). Ainda cabe recurso.
O caso analisado foi o de uma enfermeira de São Paulo que pediu reintegração ao trabalho após rescisão durante gravidez. No caso, o tribunal não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização referentes ao período entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao nascimento
Pela legislação brasileira, a gravidez garante estabilidade da empregada grávida até o quinto mês após o parto. No entanto, as instâncias inferiores ao TST entenderam que aviso prévio não integra o tempo de serviço contratual. Antes de entrar com recurso do TST, a mulher tinha tido o pedido de reintegração ao trabalho e indenização negado na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo e no Tribunal Regional do Trabalho.
A decisão do TST não é nova, pois já existe orientação jurisprudencial na Corte prevendo que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio. Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o próprio tribunal regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.

"Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou entendimentos em relação à lei trabalhista e estipulou novas interpretações para reduzir os impasses na Justiça entre trabalhadores e empregadores.
Na semana passada, o tribunal apresentou alterações em 13 e criou oito novas súmulas – o presidente do TST, João Oreste Dalazen defende uma reformada Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Muitas súmulas tratam apenas de questões técnicas referentes ao processo trabalhista, mas pelo menos nove súmulas selecionadas pelo G1 – veja abaixo – têm impacto na vida do trabalhador.
As súmulas não criam novos direitos, mas detalham questões previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que deixaram dúvidas e são responsáveis por entendimentos divergentes por parte dos juízes nos tribunais trabalhistas.

O TST também validou a escala 12 por 36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, muito utilizada por vigilantes e em hospitais) e definiu que o novo aviso prévio proporcional de até 90 dias vale apenas para casos após outubro do ano passado.
Entre as novas regras está a garantia de estabilidade para gestantes em contrato de experiência e para quem sofreu acidente de trabalho durante contrato por tempo determinado, além da regulamentação dos casos de sobreaviso, quando o funcionário está à disposição da empresa.
Veja tabela abaixo com o detalhamento das principais mudanças.
TEMAS E SÚMULAS
O QUE DIZIA
COMO FICA
EMPREGADA GESTANTE
Alteração na Súmula 244
Não dava direito à estabilidade provisória para empregada gestante no caso de admissão em contrato de experiência, uma vez que a extinção da relação de emprego "não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa." Pela lei, a gestante não pode ser demitida até cinco meses depois do parto.
Garante à empregada gestante o direito à estabilidade, "mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo indeterminado."
AVISO PRÉVIO PROPORCIONALNova súmula
Entendimento do TST dizia que a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, dependeria de regulamentação. Em 13 de outubro de 2011 foi sancionada nova lei, que definiu que o aviso prévio pode chegar a 90 dias a depender do tempo de serviço, mas não indicou a partir de quando o direito valeria.
Estabelece que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço "somente é assegurado nas rescisõs de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011".
ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAlteração na Orientação Jurisprudencial 173
Não garantia o adicional de insalubridade - adicional de salário para atividades perigosas - para o trabalhador em atividade "a céu aberto."
Estabelece que tem direito ao adicional o empregado que exerce atividade exposto ao calor "acima dos limites de tolerância". Os critérios de tolerância são previstos em portaria do Ministério do Trabalho.
INTERVALO INTRAJORNADA
Nova súmula

 
Entendimento do TST considerava inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que tratasse sobre retirada ou redução do intervalo durante a jornada de trabalho "porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho".
Inclui orientação de que, para jornadas de trabalho superiores a seis horas, é obrigatório o intervalo de uma hora, sendo o empregador obrigado a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra.
SOBREAVISO
Alteração na Súmula 428
Estabelecia que o uso de aparelho como BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso.
Mantém o entendimento anterior, mas estabelece também que é considerado de sobreaviso o empregado que, em porte de celular, permanece em regime de plantão "aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", cabendo nestes casos o pagamento de adicional correspondente a um terço da hora normal a cada hora de sobreaviso. Se for acionado, recebe hora normal para o período que tiver trabalhado.
ACIDENTE DE TRABALHO
Alteração na Súmula 378
Dizia que o trabalhador tem direito à estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença, mas não abordava a questão dos contratos temporários.
Estabelece que o trabalhador contratado por tempo determinado também tem a garantia provisória do emprego após acidente de trabalho.
AVISO PRÉVIO PARA PROFESSOR
Alteração na Súmula 10

 
Determinava que professores tinham direito ao pagamento de salários durante as férias escolares.
Acrescenta que os professores também têm direito a aviso prévio no caso de demissão sem justa causa ao término do ano letivo ou durante as férias escolares.
ESCALA 12 POR 36
Nova súmula
Não tinha regras.
Valida a jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, assegurada a remuneração em dobro no caso de feriados trabalhados. Não há direito de hora extra para a 11ª e 12ª horas trabalhadas.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Nova súmula
Não tinha regras.
Presume como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou doença grave, obrigando que o empregador comprove em juízo que a demissão não foi em razão da doença. Possibilita a reintegração ao trabalho.
PLANO DE SAÚDE EM CASO DE AFASTAMENTO
Nova súmula
Não tinha regras.
Assegura a manutenção do plano de saúde oferecido ao empregado afastado por doença ou aposentado por invalidez.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Entenda as súmulasPor não estar previsto em lei, o que está na súmula não garante de imediato o direito aos trabalhadores. No entanto as súmulas do TST servem de base para a decisão dos juízes da área trabalhista de todo o país. Ou seja, se um patrão não conceder o direito previsto em súmula, o trabalhador – caso entre na Justiça – provavelmente obterá o que consta da súmula.
Ao contrário das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), as súmulas do TST não são vinculantes, ou seja, não são de aplicação obrigatória para toda a Justiça. Porém, sempre que o caso chega ao TST, as súmulas são utilizadas para o julgamento do processo.
Uma súmula é feita após diversas decisões iguais sobre o mesmo tema, desde que a decisão tenha sido unânime ou por maioria dos ministros do tribunal.
Impactos das mudançasO presidente do TST, João Oreste Dalazen, afirmou ao G1 que algumas súmulas abordam casos que geraram "milhares" de processos na Justiça, como a escala 12 por 36.
"Havia decisões mandando pagar como horas extras a 11ª e a 12ª hora. A jurisprudência estava controvertida. Ao TST cabe o papel de promover a unificação da legislação e trazer segurança ao empregado e empregador, e decidiu em definitivo que a escala é válida."
Dalazen aponta ainda que a definição sobre a vigência do novo aviso prévio foi outra questão importante. "Mesmo aqueles que foram demitidos e dispensados antes da nova lei, queriam o direito. O tribunal disse que não, só vale a partir da nova lei."
O presidente do TST apontou que validade da escala 12 por 36 e a definição sobre o aviso prévio "são amplamentes favoráveis às empresas". Ele admitiu, porém, que algumas súmulas "oneram" as empresas, como a ampliação dos casos de estabilidade.
"Se trata do cumprimento da lei porque a Constituição Federal assegura a estabilidade", disse, em referência ao direito para gestantes e trabalhadores que sofreram acidente de trabalho em contratos temporários. "O tribunal tutelou a incolumidade física, a saúde, como forma de proteção à dignidade do trabalhador."
Para o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, a iniciativa de rever as súmulas, "mostra a preocupação da corte em manter-se atualizada".
"As mudanças promovidas apontaram séria preocupação com a proteção do trabalhador e não há como escalonar as mais ou menos importantes. Porém, podemos destacar a garantia provisória de emprego para grávidas e vítimas de acidentes de trabalho sob contrato temporário, a presunção de discriminação quando o empregador dispensar portadores de HIV e outras doenças graves."
Na avaliação do juiz trabalhista Germano Siqueira, diretor de assuntos legislativos da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), a atualização das súmulas traz "segurança para todos", empregados e empregadores, por tornar as regras mais claras. "A segurança jurídica é um valor constitucional, da democracia, todos têm o direito de saber onde as coisas começam e onde terminam."
Siqueira não crê em prejuízos às empresas com as mudanças. "Acho que a carga tributária, o custo do emprego, é alto no Brasil como é o preço do imóvel, do automóvel, da carne. Mas não são as súmulas, não é a força de trabalho que é cara."



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