Dúvida do internauta: Meu esposo faleceu recentemente. Nós tínhamos uma empresa, no nome dele, na qual eu também trabalhava, mas não com carteira assinada. Nessa empresa, ele comprou três carros para terceiros e um para nós, sendo que o nosso é quitado e os outros três ainda estão sendo financiados. Ele tinha uma casa no nome dele e deixou dívidas no cartão de crédito e no banco. Eu e minha filha herdamos essas dívidas? Vale lembrar que os únicos bens que temos é uma casa e um carro no nome dele.

Resposta de Alessandro Fonseca e Marcelo Trussardi Paolini*: 
Esta é uma questão bastante particular, que para ser resolvida, necessita de alguns dados adicionais.
Primeiramente, é necessário entender qual era a situação do casal no momento do falecimento do ex-esposo, ou seja, se vocês estavam separados de fato (não convivendo mais como marido e mulher) ou se já havia ocorrido o divórcio(judicial ou por escritura pública).
Caso não tivesse ocorrido o divórcio, é necessário saber qual era o regime de bens adotado pelo casal para que se possa estabelecer, dentro do patrimônio deixado, o que será entendido como meação (a parte do patrimônio que é de direito da esposa, em razão do casamento), e o que se entenderá como herança (a parte do patrimônio do falecido que efetivamente será transmitida aos herdeiros).
Sendo assim, sabendo-se o que é herança e o que é meação e quantos herdeiros o falecido deixou, será possível analisar o que seria a herança da esposa (se aplicável), e o que seria herança da filha, respectivamente.

Além disso, é importante esclarecer que, antes de realizar a partilha de bens entre a esposa (se aplicável) e os herdeiros, os bens deixados pelo falecido responderão por suas dívidas até o limite de suas forças. Ou seja, se as dívidas ultrapassarem o valor do patrimônio deixado, a insolvência do espólio deverá ser pleiteada judicialmente, e os herdeiros nada receberão.
Porém, se os herdeiros optarem por realizar a partilha dos bens, eles deverão se responsabilizar pelas dívidas deixadas pelo falecido proporcionalmente à parte que lhes couber na herança.

Para exemplificar a resposta, supondo que: (i) o casal ainda estivesse casado no momento do falecimento; (ii) sob o regime da comunhão parcial de bens; (iii) a empresa fosse patrimônio comum do casal, tendo sido constituída na constância do casamento; (iv) a casa e as dívidas estivessem exclusivamente em nome do falecido – e tenham sido adquiridas durante o casamento; a herança seria o valor resultante do abatimento de todas as dívidas do valor total da herança – que seria composta por 50% da empresa e 50% da casa, ainda que a casa estivesse registrada apenas em nome do falecido.
Assim, o valor resultante do abatimento das dívidas seria partilhado entre os herdeiros necessários, que nesse caso, seria somente a sua filha, pois ele não deixou bens particulares que você, como cônjuge, pudesse herdar de forma concorrente com sua filha.

Por fim, é importante ressaltar a diferença entre os bens que estão em nome da empresa e os bens que estão em nome do cônjuge, pois pessoa física e jurídica (empresa), inicialmente, não se misturam.
*Alessandro Amadeu da Fonseca atua em planejamento e estruturação tributária para empresas e pessoas físicas, nos termos da legislação brasileira e tratados internacionais. Dedica-se ao planejamento sucessório, governança corporativa e aconselhamento em questões relativas ao direito tributário, societário e de família.
*Marcelo Trussardi Paolini assessora grupos familiares, indivíduos e famílias, para implementação de planejamentos sucessórios e patrimoniais, com partilhas, antecipação de heranças, e destinação de quinhões hereditários. Presta consultoria para adoção de melhores práticas de governança corporativa, mediando disputas, viabilizando cisões e distribuição de poder.
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