Olá colegas juristas,
Vejam este artigo do Rafael Alvim, fundador do IDC (Instituto de Direito Contemporâneo) sobre as 10 principais mudanças do Novo CPC.
No último dia 02 de março, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a data que será a entrada em vigor no Novo CPC, ou seja, no dia 18 de março, portanto, o Novo CPC já entrou em vigor! Contudo, algumas questões importantes terão que ser observadas com muita cautela por nós, operadores do direito, a fim de evitar “tropeços” e também maximizar resultados no processo.
Por isso trouxemos 10 alterações que talvez você já saiba mas não custa lembrar ou se ainda não se deu conta, vamos estudar!
1 – Você sabia que, salvo as suspensões determinadas pelos órgãos do Judiciário, os prazos processuais passarão a ser contados em dias úteis (NCPC, art. 219)?
2 – Que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e também a desconsideração inversa) terá finalmente um procedimento previsto em lei (arts. 133 a 137)?
3 – Que o amicus curiae será nova espécie de intervenção de terceiro no processo civil (art. 138)?
4 – Que haverá um dever-poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV)?
5 – Que o Novo Código prevê uma cláusula geral de negociação processual atípica, bem como a calendarização processual (arts. 190 e 191)?
6 – Que a tutela provisória passará a ser classificada em tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência (arts. 294 a 311)?
7 – Que haverá a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito por decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento (art. 356)?
8 – Que os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada sofrerão alterações (art. 502 a 508)?
9 – Que poderá haver o protesto automático da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos (art. 528, §1º)?
10 – Que o crédito documentalmente comprovado referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, constituirá nova espécie de título executivo extrajudicial (art. 784, X)?
Essas e TODAS as outras alterações já estão “valendo” desde o dia 18 de março com a chegada do Novo CPC, se você ainda não se atualizou, calma, não se desespere! Estamos indicando o Curso de Atualização Sobre o Novo CPC do Instituto de Direito Contemporâneo, nele você encontra, em detalhes, todos os conteúdos e com os melhores processualistas do Brasil!
Fonte: Rafael Alvim, IDC (Instituto de Direito Contemporâneo).
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