Entre as mudanças estão indenização em demissões sem justa causa, conta no FGTS e a alíquota de recolhimento do INSS
A PEC do Empregado Doméstico foi aprovada na noite de quarta (6) no Senado e provocou mudanças nos direitos trabalhistas e benefícios da categoria. A principal delas é o estabelecimento da alíquota de recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do empregador, que passará a ser de 8%, e não de 12%, conforme texto aprovado na Câmara e defendido pelo governo. Agora, o projeto segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.
Além disso, mudanças no texto-base da relatora, a senadora Ana Amélia (PP-RS), falam sobre a indenização em casos de demissões sem justa causa e o acesso à conta no FGTS. Fica estabelecido também que a jornada regular de trabalho será de até 8 horas diárias, enquanto a jornada semanal não pode ultrapassar 44 horas semanais. Veja o que muda:
Definição e contrato
O trabalhador, que só passa a ser chamado de empregado doméstico quando trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma casa, e o empregador terão de firmar contrato trabalhista que poderá ser rescindido a qualquer momento, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio, conforme prevê a CLT. O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias e é proibida a contratação de menor de 18 anos para atividades domésticas.
Jornada de trabalho
Nesses casos, a jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais. O empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos, se for acordado pelo empregador e empregado.
Banco de horas
Quando exceder 44 horas semanais, o trabalho será compensado com horas extras ou folgas em um prazo máximo de um ano. Porém, somente as 40 primeiras horas extras terão de ser remuneradas.
FGTS e INSS
O empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago (8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).
Multa em caso de demissão
Para custear a multa de 40% nas demissões, será utilizada a alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Esse montante só poderá ser sacado com a demissão do empregado. No entanto, no caso das demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.
Super Simples Doméstico
Por meio do Super Simples, a ser criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei, as contribuições deverão ser pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando o pagamento.
Viagem
As horas excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término desse trabalho. A remuneração será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
Férias e outros benefícios
Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, e um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias. O seguro desemprego poderá ser pago durante, no máximo, três meses. O texto da Câmara previa o pagamento por cinco meses, assim como ocorre com os demais trabalhadores.
Nos casos de licença-maternidade, o período será de 120 dias e o auxílio transporte poderá ser pago por meio de "vale" ou em espécie. Já o aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado. O trabalhador terá direito ainda ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos, e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.
Acerto com a previdência
Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros.
Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará em rescisão imediata do parcelamento.
Fiscalização
As visitas do Auditor-Fiscal do Trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.
*Com informações do site do Senado Federal
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